O que é?
Do ponto de vista legal, o casamento civil é uma formalidade solene exigida pela lei a qual confere a união de duas pessoas em comunhão plena de vida calcada na igualdade de direitos e deveres.
É celebrado na sala de audiência da Serventia, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes: Juiz de Paz, Escrevente, nubentes e duas testemunhas.
Documentos necessários para a habilitação do casamento civil de contraentes solteiros(as):
Menores de 16 anos:
Os menores de 16 anos somente podem se casar mediante autorização judicial e neste caso o regime de Casamento a ser adotado será a Separação Obrigatória de Bens.
De posse da autorização judicial apresentar a Serventia os seguintes documentos:
– Certidão de Nascimento original e atualizada (prazo de validade 90 dias)
– Carteira de Identidade e/ou Carteira Profissional e CPF
– Comprovante original de endereço atualizado
– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF
Maiores de 16 e menores de 18 anos:
– Certidão de Nascimento original e atualizada (prazo de validade 90 dias)
– Carteira de Identidade e/ou Carteira Profissional e CPF
– Comprovante original de endereço atualizado
– Consentimento expresso dos pais
– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF
Maiores de 18 anos:
– Certidão de Nascimento original e atualizada (prazo de validade 90 dias)
– Carteira de Identidade e/ou CNH/Carteira Profissional e CPF
– Comprovante original de endereço atualizado
– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF
Documentos necessários para a habilitação do casamento civil de contraentes divorciados(as)
– Certidão de Casamento original e atualizada com averbação do divórcio
(prazo de validade 90 dias)
– Copia da Certidão de nascimento
– Carteira de Identidade e/ou CNH/Carteira Profissional e CPF
– Comprovante original de endereço atualizado
– Partilha de Bens ou certidão da Vara de Família declarando a inexistência de bens a partilhar e/ou Escritura Pública quando se tratar de divórcio extrajudicial.
– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF
Documentos necessários para a habilitação do casamento civil de contraentes viúvos(as)
– Certidão de Casamento original e atualizada (prazo de validade 90 dias)
– Certidão de óbito do cônjuge falecido
– Carteira de Identidade e/ou CNH/Carteira Profissional e CPF
– Comprovante original de endereço atualizado
– Formal de Partilha caso já tenha feito o inventário e/ou Escritura Pública quando se tratar de Inventário extrajudicial.
– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF
Regime de bens
O regime de bens é o conjunto de regras que deve ser escolhido antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Artigo 1.658 e 1.659 CCB – No Regime da Comunhão Parcial de Bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, exluindo-se:
I – os bens que cada cônjuge possuía ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação, ou sucessão, e os que sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de casa cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Artigo 1.667 1.668 CCB – O regime da Comunhão Universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas com as exceções do artigo seguinte.
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feita por um dos cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do CCB
SEPARAÇÃO DE BENS
Artigo 1.687 CCB – Estipulada a Separação de Bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada cônjuge que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
Artigo 1.672 do CCB – No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte e lhe cabe, a época da dissolução da sociedade conjugal a metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento.
Artigo 1.673 do CCB – Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ou casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Prazo para Habilitação
O prazo para habilitação é de 30 (trinta) dias antes da realização do casamento.
Pacto Antenupcial?
Pacto antenupcial é um negócio jurídico firmado entre os contraentes antes da celebração do casamento civil, por meio de escritura pública, no qual estipula-se o regime de bens a ser adotado pelo casal.
OBSERVAÇÃO: Qualquer informação complementar pode ser obtida na opção contato (fale conosco).