O que é?

Do ponto de vista legal, o casamento civil é uma formalidade solene exigida pela lei a qual confere a união de duas pessoas em comunhão plena de vida calcada na igualdade de direitos e deveres.

É celebrado na sala de audiência da Serventia, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes: Juiz de Paz, Escrevente, nubentes e duas testemunhas.

Documentos necessários para a habilitação do casamento civil de contraentes solteiros(as):

Menores de 16 anos:

Os menores de 16 anos somente podem se casar mediante autorização judicial e neste caso o regime de Casamento a ser adotado será a Separação Obrigatória de Bens.

De posse da autorização judicial apresentar a Serventia os seguintes documentos:

– Certidão de Nascimento original e atualizada (prazo de validade 90 dias)

– Carteira de Identidade e/ou Carteira Profissional e CPF

– Comprovante original de endereço atualizado

– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF

Maiores de 16 e menores de 18 anos:

– Certidão de Nascimento original e atualizada (prazo de validade 90 dias)

– Carteira de Identidade e/ou Carteira Profissional e CPF

– Comprovante original de endereço atualizado

– Consentimento expresso dos pais

– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF

Maiores de 18 anos:

– Certidão de Nascimento original e atualizada (prazo de validade 90 dias)

– Carteira de Identidade e/ou CNH/Carteira Profissional e CPF

– Comprovante original de endereço atualizado

– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF

Documentos necessários para a habilitação do casamento civil de contraentes divorciados(as)

– Certidão de Casamento original e atualizada com averbação do divórcio

(prazo de validade 90 dias)

– Copia da Certidão de nascimento

– Carteira de Identidade e/ou CNH/Carteira Profissional e CPF

– Comprovante original de endereço atualizado

– Partilha de Bens ou certidão da Vara de Família declarando a inexistência de bens a partilhar e/ou Escritura Pública quando se tratar de divórcio extrajudicial.

– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF

Documentos necessários para a habilitação do casamento civil de contraentes viúvos(as)

– Certidão de Casamento original e atualizada (prazo de validade 90 dias)

– Certidão de óbito do cônjuge falecido

– Carteira de Identidade e/ou CNH/Carteira Profissional e CPF

– Comprovante original de endereço atualizado

– Formal de Partilha caso já tenha feito o inventário e/ou Escritura Pública quando se tratar de Inventário extrajudicial.

– 2 testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação e CPF

Regime de bens

O regime de bens é o conjunto de regras que deve ser escolhido antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Artigo 1.658 e 1.659 CCB – No Regime da Comunhão Parcial de Bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, exluindo-se:

I – os bens que cada cônjuge possuía ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação, ou sucessão, e os que sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de casa cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Artigo 1.667 1.668 CCB – O regime da Comunhão Universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas com as exceções do artigo seguinte.

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feita por um dos cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do CCB

SEPARAÇÃO DE BENS

Artigo 1.687 CCB – Estipulada a Separação de Bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada cônjuge que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Artigo 1.672 do CCB – No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte e lhe cabe, a época da dissolução da sociedade conjugal a metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento.

Artigo 1.673 do CCB – Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ou casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Prazo para Habilitação

O prazo para habilitação é de 30 (trinta) dias antes da realização do casamento.

Pacto Antenupcial?

Pacto antenupcial é um negócio jurídico firmado entre os contraentes antes da celebração do casamento civil, por meio de escritura pública, no qual estipula-se o regime de bens a ser adotado pelo casal.

OBSERVAÇÃO: Qualquer informação complementar pode ser obtida na opção contato (fale conosco).